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5.1 OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A obrigatoriedade da escrituração contábil regular (Livro Diário) para todas as empresas, independentemente do porte ou do regime tributário, deve ser entendida sob dois vértices. O primeiro trata da necessidade gerencial. Já o segundo remonta à obrigatoriedade legal.

Quanto à obrigatoriedade legal destacamos alguns dispositivos importantes para todas as empresas:
1. Artigos 1.075 e 1.078 a 1.180 do Código Civil (Lei 10.406/02);
2. Recuperação judicial: para instruir o pedido de benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, II, § 2º da Lei 11.101-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil (arts.168 a 182);
3. Legislação profissional: Art. 25, alínea “b”, do DL 9.295/46, c/c art. 2º, I, do CEPC e com art. 24, V e VI da Res. do CFC 1.370/11, c/c os itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da NBC ITG 2000. Res. do CFC 1.330/11.