Diretrizes para credenciamento de capacitadoras, credenciamentos de cursos/eventos e documentação para controle e fiscalização.
Credenciamento da capacitadora
1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da sua jurisdição.
2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e submetido à homologação da CEPC/CFC.
3. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição.
4. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. (Alterado pela NBC PG 12 (R1)).
5. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma: (Alterado pela NBC PG 12 (R1)).
(a) Não realizar a cada 12 (doze) meses, pelo menos, um curso homologado dentro do Programa;
(b) Deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 deste anexo, sobre documentação, controle e fiscalização;
(c) Deixar de comunicar ao CRC o eventual cancelamento ou adiamento de evento/curso credenciado, no prazo de até 3 (três) dias úteis em relação ao início previsto;
(d) Deixar de manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, seus cursos e eventos. (Alterado pela NBC PG 12 (R1)).
5A. A suspensão temporária da capacitadora, prevista no item 5, é pelo prazo de um ano, coincidente com o ano calendário, sempre seguinte ao ano da aplicação da penalidade, período no qual fica impedida de atuar no PEPC. O descredenciamento será definitivo quando houver reincidência por mais de duas vezes na aplicação de penalidade de suspensão. (Incluído pela NBC PG 12 (R1)) 6. Compete às capacitadoras:
(a) Preencher requerimento de credenciamento (disponível nos Portais dos CRCs) como capacitadora a ser assinado por seu representante legal;
(b) Anexar cópia autenticada dos seus atos constitutivos, ou últimos instrumentos consolidados e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação; (Alterada pela NBC PG 12 (R1));
(ba) As firmas de auditoria ficam dispensadas dessa exigência relativa à inclusão da atividade de treinamento no objeto social, se não estiver oferecendo cursos voltados ao público externo; (Incluída pela NBC PG 12 (R1));
(bb) As empresa de grande porte, referidas no item 4, alínea (f), desta norma, que possuam estruturas departamentais dedicadas ao desenvolvimento e treinamento ficam dispensadas da exigência relativa à inclusão dessa atividade nos seus estatutos societários, desde que ofereçam cursos voltados ao público interno. Nesse caso, devem apresentar declaração assinada pelos seus representantes legais informando que a empresa desenvolve internamente um programa estruturado e específico de desenvolvimento profissional para os seus colaboradores, apontando o responsável que deve representar a empresa (ou o grupo empresarial) no Sistema CFC/CRCs; (Incluída pela NBC PG 12 (R1));
(c) Anexar histórico da instituição, especificando:
(i) Sua experiência e/ou dos instrutores em capacitação;
(ii) Público-alvo dos cursos;
(d) Inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português); tipo de curso; área temática; carga horária; conteúdo programático; bibliografia mínima atualizada; frequência mínima; cronograma de realização; critério de avaliação; modalidade; abrangência; público-alvo; nome e currículo dos professores; sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;
(e) Informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade;
(f) Dispensar os cursos de pós-graduação do prévio credenciamento no PEPC. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano; (Eliminado pela NBC PG 12 (R1)); (g) Enviar à CEPC/CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
(h) Somente comunicar aos participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(i) Lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte, preferencialmente por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento. (Alterada pela NBC PG 12 (R1)).
6A. No processo de avaliação e credenciamento de Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou Finanças. (Incluído pela NBC PG 12 (R1)).
7. Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados. (Alterado pela NBC PG 12 (R1)).
8. A CEPC/CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta norma, enviando o seu parecer à CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora. (Alterado pela NBC PG 12 (R1)).
9. Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados a distância, são exigidas as seguintes características mínimas:
(a) Especificação da forma de funcionamento;
(b) Especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
(c) comprovação de aquisição de conhecimentos.
10. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade “Autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).
11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) Nome da capacitadora;
(b) Nome e número de registro do participante no CRC;
(c) Nome do curso ou evento e período de realização;
(d) Duração em horas; e
(e) Especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.