A implementação do novo sistema eletrônico para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) teve o seu início no dia 16 de maio. Para auxiliar os profissionais na emissão do documento, o Conselho Federal de Contabilidade elaborou um manual com orientações detalhadas sobre o novo sistema.
A partir das informações iniciais, que esclarecem como deverá ser feito o login, por meio de senha provisória a ser enviada pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o manual explica, de forma pormenorizada, todos os passos necessários para a emissão da Decore.
CONSULTE:
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A EMISSÃO DE DECORE
DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EMISSÃO DA DECORE
RESOLUÇÃO CFC 1364/2011
EMITIR DECORE
CONFIRMAR VERACIDADE DA DECORE (EMITIDA A PARTIR DE 16/05/2016)
CONFIRMAR VERACIDADE DA DECORE (EMITIDA ATÉ 15/05/2016)
DECORE
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) é o documento contábil, emitido eletronicamente através da página do CRCAM, destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de PESSOAS FÍSICAS. Atualmente, a DECORE é disciplinada pela Resolução do CFC 1.364/11.
A emissão de DECORE deverá estar condicionada à existência prévia da documentação hábil e legal, que fica sob a responsabilidade do profissional que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
A DECORE deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II da Resolução do CFC 1.364/11.
Considerando o que dispõe o artigo 4º da Resolução do CFC 1.364/11, a emissão da DECORE fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, restando as emissões subseqüentes condicionadas à prestação de contas.
A responsabilidade por emitir a DECORE transcende a esfera profissional, ficando o emitente responsável solidário pelas informações prestadas.
A seguir, os documentos necessários que fundamentam a emissão da DECORE:
DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EMISSÃO DA DECORE
(Anexo II da Resolução CFC 1.364/11)
Quando for proveniente de pro labore:
• O profissional deverá manter junto com a via da DECORE, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os lançamentos referentes ao pro labore (se referente ao ano corrente somente página do diário) e GFIP com comprovação de sua transmissão.
Quando for proveniente de distribuição de lucros:
• O profissional deverá manter junto com a via da DECORE, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os lançamentos referentes à distribuição de lucros pagos.
Quando for proveniente de honorários (profissionais liberais/autônomos):
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), em cujo verso deverá constar declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
• Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.
Nota: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura, o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Quando for proveniente de atividades rurais, extrativistas etc.:
• Escrituração no livro diário; ou
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Nota de produtor; ou
• Recibo e contrato de arrendamento; ou
• Recibo e contrato de armazenagem.
Nota: Livro Diário: o profissional deverá manter junto com a via da DECORE, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os referidos lançamentos (se referente ao ano corrente, somente página do diário).
O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura, o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Quando for proveniente de prestação de serviços diversos ou comissões:
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento feito regularmente; ou
• Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento feito regularmente.
Quando for proveniente de aluguéis ou arrendamentos diversos:
• Contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
Nota: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Quando for proveniente de rendimento de aplicações financeiras:
• Comprovante de rendimento bancário.
Quando for proveniente de venda de bens imóveis ou móveis:
1. Contrato de promessa de compra e venda; ou
2. Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis.
Quando for proveniente de vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
• Documento da entidade pagadora.
Quando for proveniente de Microempreendedor Individual:
1. Escrituração no livro diário; ou
2. Escrituração no livro-caixa; ou
3. Cópias das notas fiscais emitidas; ou
4. Equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.
Nota: Livro Diário: o profissional deverá manter junto com a via da DECORE, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os referidos lançamentos (se referente ao ano corrente, somente página do diário).
O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Quando for proveniente de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física:
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega à Receita Federal do Brasil.
Quando for proveniente de Rendimentos com Vínculo Empregatício:
Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou CTPS com as devidas anotações salariais; ou GFIP com comprovação de sua transmissão.
Quando for proveniente de Rendimentos auferidos no Exterior:
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.
Nota: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.