INTRODUÇÃO
O Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas (CRCAM) é uma autarquia Federal da Administração Pública Indireta, criada pelo Decreto Lei nº 9295/46, com a finalidade de registrar os profissionais da contabilidade, dando-lhes a competente habilitação, além de fiscalizar o exercício da profissão contábil, verificando e analisando os trabalhos desenvolvidos, tais como: Contratação de Prestação de Serviços Contábeis, Declaração de Rendimentos (DECORES), auditorias, perícias, demonstrações contábeis e escrituração contábil de todas as empresas, inclusive as microempresas, que devem, obrigatoriamente, manter escrita regular, sob pena de lei, bem como representar a boa conduta ética profissional.
Por isso, a Divisão de Fiscalização ao lado da Divisão de Registro constituem os pilares que sustentam toda a estrutura administrativa do CRCAM.
O CRCAM, também como decorrência de lei, investe-se de autoridade administrativa para julgar, tanto no aspecto disciplinar, quanto no ético, todos os profissionais da contabilidade que entram em confronto com as normas pertinentes e, da mesma forma, representar às autoridades policiais, judiciais e de outras áreas da administração pública quanto a fatos que não sejam da sua alçada de decisão.
Com a fiscalização, garantimos ao profissional habilitado o direito de participação em um campo infinito de trabalho, cujo mercado é imenso. Buscamos proporcionar também o desenvolvimento tecnológico e científico, no sentido do aperfeiçoamento técnico e profissional, ensejando, assim, oferecer à sociedade o máximo de qualidade e segurança nos serviços prestados.
Legalmente a fiscalização do exercício profissional está alicerçada na alínea “c” do artigo 10 do Decreto Lei nº 9.295/46, bem como, parametrizada pela resolução do CFC 890/00 que define todo o seu modo de operação.
Os procedimentos fiscalizatórios estão pautados nos princípios da legalidade e moralidade, seguindo o que a lei determina, levando em consideração as particularidades de cada cidade e região. Destacamos a seguir, os principais pontos que são abordados na fiscalização.
5.1 OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A obrigatoriedade da escrituração contábil regular (Livro Diário) para todas as empresas, independentemente do porte ou do regime tributário, deve ser entendida sob dois vértices. O primeiro trata da necessidade gerencial. Já o segundo remonta à obrigatoriedade legal.
Quanto à obrigatoriedade legal destacamos alguns dispositivos importantes para todas as empresas:
1. Artigos 1.075 e 1.078 a 1.180 do Código Civil (Lei 10.406/02);
2. Recuperação judicial: para instruir o pedido de benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, II, § 2º da Lei 11.101-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil (arts.168 a 182);
3. Legislação profissional: Art. 25, alínea “b”, do DL 9.295/46, c/c art. 2º, I, do CEPC e com art. 24, V e VI da Res. do CFC 1.370/11, c/c os itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da NBC ITG 2000. Res. do CFC 1.330/11.
5.1.1 DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A exceção relativa à obrigatoriedade da escrituração contábil alcança excepcionalmente o pequeno empresário disciplinado no artigo 68 da Lei Complementar 123/06:
“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos Arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar, que aufira receita bruta anual até o limite previsto no §1º do art. 18-A.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 10/11/11, faturamento anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).)
5.1.2 REGISTRO DOS LIVROS CONTÁBEIS
Quanto ao registro do Livro Diário, destacamos a obrigatoriedade disciplinada no artigo 1.181 da lei 10.406/02 e IN 107 do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio).
Lembramos que, ao profissional da contabilidade, fica a responsabilidade de comunicar formalmente ao seu cliente quanto à referida obrigatoriedade, isso em conformidade ao previsto no item 19 da ITG 2000 aprovada pela Resolução do CFC 1.330/11:
“A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade”.
5.1.3 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS
Com relação às demonstrações contábeis que obrigatoriamente deverão ser incluídas no livro diário, como regra geral, destacamos o conjunto completo das demonstrações contábeis que está previsto no item 10 da NBC TG 26 (Res. do CFC 1.185/09):
• Balanço patrimonial ao final do período;
• Demonstração do resultado do período;
• Demonstração do resultado abrangente do período;
• Demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
• Demonstração dos fluxos de caixa do período;
• Demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentado voluntariamente;
• Notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias;
• Balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. (Redação alterada pela Resolução do CFC nº 1.376/11).
A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido.
As Pequenas e Médias Empresas (PME’s) podem, por opção, adotar a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. A citada norma, no que se refere às Demonstrações Contábeis, apresenta como conjunto completo das demonstrações contábeis àquelas definidas no item 3.17 e 3.18:
3.17 (…)
• Balanço patrimonial ao final do período;
• Demonstrativo do resultado do período de divulgação;
• Demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
• Demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
• Demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
• Notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.
3.18
Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido.
Obs.: Definição e alcance da NBC TG 1000 – vide item P7 e 1.2 a 1.6 – resolução do CFC 1.255/09.
Ainda com relação a quais das Demonstrações Contábeis são obrigatórias, ressaltam que tratamento diferenciado pode ser observado pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, isso considerando a Resolução do CFC 1.1418/12 que aprovou a ITG 1000.
A ITG 1000 define como obrigatória a elaboração do Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do exercício e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social.
Apesar de não serem obrigatórias para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido são estimuladas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Com relação a adoção da ITG 1000 a fim de salvaguardar a responsabilidade técnica, o profissional deverá obter carta de responsabilidade da administração em conformidade aos itens 12 a 14 da Resolução do CF 1.418/12.
Destaca-se que “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, tratam-se da sociedade empresária; da sociedade simples; da empresa individual de responsabilidade limitada ou do empresário a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406/02, que tenham auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
De modo geral, podemos sintetizar no quadro a seguir o conjunto completo das demonstrações contábeis por situação e natureza empresarial:
Demonstração Contábil | ME e EPP ITG 1000 | PME’s NBC TG 1000 | Regra Geral | S.A de Capital Aberto |
B.P | Obrigatório | Obrigatório’ | Obrigatório | Obrigatório |
D.R.E | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
D.R.A. | Facultativa | Pode ser substituída pela DLPA | Obrigatório | Obrigatório |
D.L.P.A | Facultativa | Facultativa (Obrigatória se substituir a DRA ou DMPL) | Facultativa | Facultativa |
D.M.P.L | Facultativa | Pode ser substituída pela DLPA | Obrigatório | Obrigatório |
D.F.C | Facultativa | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
N.E | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório | Obrigatório |
D.V.A | Facultativa | Facultativa | Facultativa | Obrigatório |
ME e EPP – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
PME’s – Pequenas e Médias Empresas
A regra geral aplica-se a todas as empresas, exceto às S.A de Capital Aberto. Nos casos em que as ME/EPP e PME’s não optarem pela adoção da ITG 1000 e NBC TG 1000, respectivamente, deverão seguir a regra geral.
ME E EPP – MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para fins de aplicação da ITG 1000, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ).
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 ).
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )”.
PME’S – PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
O termo de pequenas e médias empresas adotado na NBC TG 1000 não inclui (i) as companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; (ii) as sociedades de grande porte, como definido na Lei nº 11.638/07; (iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto.
Pequenas e médias empresas são empresas que: não têm obrigação pública de prestação de contas e elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos. Exemplos de usuários externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais e agências de avaliação de crédito.
No Brasil as sociedades por ações fechadas (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado e que não possuam ativos em condição fiduciária perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, são tidas para fins da NBC TG 1000, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei nº 11.638/07 como sociedades de grande porte. As sociedades limitadas e demais sociedades comerciais, desde que não enquadradas pela Lei nº 11.638/07 como sociedades de grande porte, também são tidas, para fins da NBC TG 1000, como pequenas e médias empresas.
A fiscalização do CRCAM alcança a todos os profissionais da contabilidade, registrados ou não, além de estender sua abrangência aos não habilitados, que por ventura desenvolvam atividades contábeis. Os procedimentos fiscalizatórios que alcançam os profissionais registrados no CRCAM dividem-se em três esferas:
a) fiscalização de organizações contábeis;
b) fiscalização de empresas não contábeis;
c) fiscalização de órgãos públicos.
A fiscalização voltada às empresas não contábeis divide-se na verificação de:
a) empresas comerciais/ industriais/ prestadoras de serviços;
b) Instituições financeiras e entidades sem fins lucrativos.
Objetivando a fiscalização preventiva, o CRCAM há tempos vem primando pela orientação, inicialmente através dos procedimentos fiscalizatórios desenvolvidos pelo agente fiscal e de forma paralela através da mídia eletrônica de comunicação.
Na mídia eletrônica, através do site, disponibilizamos modelos de formulários que podem ser utilizados, bem como orientações à sociedade de modo geral, no que se refere aos procedimentos de denúncias/ representações em desfavor de profissionais ou organizações contábeis.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
O contrato de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável para delimitar a extensão dos serviços contratados, das obrigações e a segurança entre as partes envolvidas.
O profissional da Contabilidade deve fixar previamente as condições para a realização dos serviços, por meio de contrato escrito e assinado, conforme estabelecido na Lei n. 10.406/2002, que aprovou o Código Civil, combinado com a Resolução do CFC n.º 987/03, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências, combinando com o Art. 6º da Resolução do CFC n. 803/96, que instituiu o Código de Ética Profissional do Contador.
A manutenção regular do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, além de ter obrigatoriedade definida na Resolução do CFC 987/3, é fundamental para resguardar o profissional perante terceiros. No contrato ficam consignados os limites e a extensão da responsabilidade técnica do profissional da contabilidade.
A implementação do novo sistema eletrônico para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) teve o seu início no dia 16 de maio. Para auxiliar os profissionais na emissão do documento, o Conselho Federal de Contabilidade elaborou um manual com orientações detalhadas sobre o novo sistema.
A partir das informações iniciais, que esclarecem como deverá ser feito o login, por meio de senha provisória a ser enviada pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o manual explica, de forma pormenorizada, todos os passos necessários para a emissão da Decore.
CONSULTE:
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A EMISSÃO DE DECORE
DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EMISSÃO DA DECORE
RESOLUÇÃO CFC 1364/2011
EMITIR DECORE
CONFIRMAR VERACIDADE DA DECORE (EMITIDA A PARTIR DE 16/05/2016)
CONFIRMAR VERACIDADE DA DECORE (EMITIDA ATÉ 15/05/2016)
DECORE
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) é o documento contábil, emitido eletronicamente através da página do CRCAM, destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de PESSOAS FÍSICAS. Atualmente, a DECORE é disciplinada pela Resolução do CFC 1.364/11.
A emissão de DECORE deverá estar condicionada à existência prévia da documentação hábil e legal, que fica sob a responsabilidade do profissional que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
A DECORE deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II da Resolução do CFC 1.364/11.
Considerando o que dispõe o artigo 4º da Resolução do CFC 1.364/11, a emissão da DECORE fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, restando as emissões subseqüentes condicionadas à prestação de contas.
A responsabilidade por emitir a DECORE transcende a esfera profissional, ficando o emitente responsável solidário pelas informações prestadas.
A seguir, os documentos necessários que fundamentam a emissão da DECORE:
DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A EMISSÃO DA DECORE
(Anexo II da Resolução CFC 1.364/11)
Quando for proveniente de pro labore:
• O profissional deverá manter junto com a via da DECORE, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os lançamentos referentes ao pro labore (se referente ao ano corrente somente página do diário) e GFIP com comprovação de sua transmissão.
Quando for proveniente de distribuição de lucros:
• O profissional deverá manter junto com a via da DECORE, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os lançamentos referentes à distribuição de lucros pagos.
Quando for proveniente de honorários (profissionais liberais/autônomos):
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), em cujo verso deverá constar declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
• Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.
Nota: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura, o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Quando for proveniente de atividades rurais, extrativistas etc.:
• Escrituração no livro diário; ou
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Nota de produtor; ou
• Recibo e contrato de arrendamento; ou
• Recibo e contrato de armazenagem.
Nota: Livro Diário: o profissional deverá manter junto com a via da DECORE, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os referidos lançamentos (se referente ao ano corrente, somente página do diário).
O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura, o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Quando for proveniente de prestação de serviços diversos ou comissões:
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento feito regularmente; ou
• Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento feito regularmente.
Quando for proveniente de aluguéis ou arrendamentos diversos:
• Contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
Nota: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados os termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Quando for proveniente de rendimento de aplicações financeiras:
• Comprovante de rendimento bancário.
Quando for proveniente de venda de bens imóveis ou móveis:
1. Contrato de promessa de compra e venda; ou
2. Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis.
Quando for proveniente de vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
• Documento da entidade pagadora.
Quando for proveniente de Microempreendedor Individual:
1. Escrituração no livro diário; ou
2. Escrituração no livro-caixa; ou
3. Cópias das notas fiscais emitidas; ou
4. Equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.
Nota: Livro Diário: o profissional deverá manter junto com a via da DECORE, cópia dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário, das páginas onde constam os referidos lançamentos (se referente ao ano corrente, somente página do diário).
O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Quando for proveniente de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física:
Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega à Receita Federal do Brasil.
Quando for proveniente de Rendimentos com Vínculo Empregatício:
Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou CTPS com as devidas anotações salariais; ou GFIP com comprovação de sua transmissão.
Quando for proveniente de Rendimentos auferidos no Exterior:
• Escrituração no livro-caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.
Nota: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, devendo ser impresso e encadernado em forma de livro, lavrados termos de abertura e encerramento, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
A fiscalização do CRCAM anualmente desenvolve os procedimentos fiscalizatórios junto às empresas de auditoria que constituem, principalmente, em: verificação técnica dos trabalhos executados (contrato de prestação de serviços, planejamento, teste de evidência, carta de responsabilidade da administração, papéis de trabalho etc.) e verificação do registro profissional dos executores dos serviços de auditoria.
Assim, como realizado na auditoria, o CRCAM rotineiramente fiscaliza os trabalhos de perícia contábil visitando os fóruns, a fim de certificar que os processos de cunho contábil são periciados por profissionais devidamente habilitados, bem como, se as boas técnicas da perícia foram observadas.
DENÚNCIAS CONTRA PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE OU ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
Diante da grande responsabilidade que hoje é atribuída aos profissionais da contabilidade, bem como o elevado número de atendimento à obrigações acessórias, os militantes na atividade contábil ficam suscetíveis ao cometimento de eventuais falhas de ordem operacional ou técnica.
É imprescindível que alguns cuidados preventivos sejam observados. A seguir destacamos alguns itens de fundamental importância:
• Manter um contrato de prestação de serviço vigente e com a definição clara de suas obrigações e responsabilidades;
• Manter contrato formalizado com o seu cliente (protocolo de entrega de documentos, atas de reunião, notificações por escrito);
• Manter-se em constante atualização zelando pela educação continuada;
• Devolver a documentação recebida dos clientes, tão logo a escrituração seja elaborada;
• Orientar o seu cliente quanto a necessidade de cumprir as normas vigentes
PROPAGANDA E PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS
É permitida a realização de propaganda dos serviços contábeis, sem nenhuma restrição prévia, em veículo de comunicação. Todavia, de acordo com o Art. 3º, I, do Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) fica vedado ao profissional contábil “anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos e trabalhos realizados”. Sob esta normatização legal e por forças da atuante ação fiscalizatória, o CRCAM orienta que as propagandas não contenham:
• Frases ou indicações de que o anunciante é melhor ou mais capacitado do que os demais profissionais, ou qualquer outra indicação que possa levar a esse entendimento, pois, assim, estaria desabonando os outros colegas;
• Informação do valor de serviços, uma vez que os honorários profissionais devem ser fixados após o cumprimento do disposto no Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador;
• Promoções ou vantagens de qualquer tipo no oferecimento dos serviços. Esta prática caracteriza concorrência desleal, prevista no Art. 8º do CEPC, pois estaria atraindo para si clientes em detrimento dos demais;
• Informações enganosas que não possam ser cumpridas pelo profissional ou organização contábil.
JUCEA – Junta Comercial do Estado do Amazonas
O setor de fiscalização do CRCAM, atua inicialmente analisando as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas estabelecidas pela JUCEA e em consonância com o Termo de Parceria firmado entre as duas instituições. As demonstrações contábeis analisadas que apresentam irregularidades são encaminhadas para diligências. A fiscalização atua através das verificações das demonstrações contábeis para que estas estejam de acordo com as normas e resoluções editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tais como Resolução 1.418/12 e a ITG 1000, além dos princípios e pronunciamentos contábeis atuais. Através destes procedimentos, garante-se aos profissionais habilitados o direito de participação em um campo amplo de trabalho, uma vez que este Regional luta para que os leigos não dominem o mercado.
NBC PG 01 | Código de Ética Profissional do Contador. |
RESOLUÇÃO CFC N.º 560 | Dispõe sobre as prerrogativas profissionais |
RESOLUÇÃO CFC N.º 987/03 | Dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis em vigor até 30/06/2020 será revogada pela Resolução 1.590/2020. |
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.309/10 | Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos. |
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.330/11 | Aprova a ITG 2000 – Escrituração Contábil. |
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/11 | Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos em vigor até 31/07/2020, será revogada pela 1.592/20. |
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.370/11 | Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. |
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.418/12 | Aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. |
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.530/15 | Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções. |
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.589/20 | Dispõe sobre os procedimentos de apuração de denúncia. |
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.590/20 | Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências. |
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.603/20 | Aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os Processos Administrativos de Fiscalização, e dá outras providências. |